# Registro público: STJ — 949780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8a0fec85bd2a2d2d7accb2175760a0b5de43ddb5057e223b803dd2ca64a181

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903712
- **Número de registro na fonte:** 202403711730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos
agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato-desvio.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à
licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes,
em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de
contratos firmados sem licitação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo
específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e
peculato.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena
aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de
fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e
das consequências do crime de peculato.
III. Razões de decidir5. A condenação pelo crime de fraude à
licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram,
de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar
o caráter competitivo da licitação.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de
peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não
há nexo de dependência entre as condutas.
- **Item 7 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a
culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua
posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as
consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao
elevado prejuízo ao erário.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por fraude à licitação exige a
demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo
do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os
crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência
entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição
central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao
erário como circunstâncias desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
921.265/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos
agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato-desvio.
2. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à
licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes,
em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de
contratos firmados sem licitação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo
específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e
peculato.
4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena
aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de
fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e
das consequências do crime de peculato.
III. Razões de decidir5. A condenação pelo crime de fraude à
licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram,
de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar
o caráter competitivo da licitação.
6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de
peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não
há nexo de dependência entre as condutas.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a
culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua
posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as
consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao
elevado prejuízo ao erário.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por fraude à licitação exige a
demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo
do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os
crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência
entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição
central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao
erário como circunstâncias desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
921.265/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fd8a0fec85bd2a2d2d7accb2175760a0b5de43ddb5057e223b803dd2ca64a181
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

