# Registro público: STJ — 954007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa3464c18c091c2e2efa1cddcb96e089adf1677a1872dd3da7496ced4ea37058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903734
- **Número de registro na fonte:** 202403938700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de
incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso
especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e
usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão
que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma
fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não
há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com
prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência.
- **Item 8 (texto oficial):** A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi
considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme
entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera
menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a
competência sem indícios concretos de participação em ilícitos
penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em
local ou momento diverso não configura ilícito penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º,
XXXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de
incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso
especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e
usurpação de competência.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão
que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma
fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
7. A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não
há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com
prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência.
8. A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi
considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme
entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera
menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a
competência sem indícios concretos de participação em ilícitos
penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em
local ou momento diverso não configura ilícito penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º,
XXXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fa3464c18c091c2e2efa1cddcb96e089adf1677a1872dd3da7496ced4ea37058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fa3464c18c091c2e2efa1cddcb96e089adf1677a1872dd3da7496ced4ea37058
- **SHA-256 do comentário:** 45d68efbdf6f9951aff024382959b278040b5971aa169fbd9a3af86785b543b6
