# Registro público: STJ — 953647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92082579904cc0dae816ae3db7644d6a559bc4837b54d2fe67356fb9579c6d48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903735
- **Número de registro na fonte:** 202403915332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
INABIMISSIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão
comportamental e possibilidade de autoria por terceiros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da
prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos
princípios constitucionais aplicáveis.
III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para
conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas
encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no
poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de acessar registros criminais da vítima para
desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização
secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o
art. 474-A do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas
proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional
vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela
que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e
assimetrias históricas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o
art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros
criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura
revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A
plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que
perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n.
13.869/19".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
INABIMISSIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão
comportamental e possibilidade de autoria por terceiros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da
prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos
princípios constitucionais aplicáveis.
III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para
conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas
encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no
poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.
5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para
desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização
secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o
art. 474-A do Código de Processo Penal.
6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas
proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional
vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.
7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela
que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e
assimetrias históricas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o
art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros
criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura
revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A
plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que
perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n.
13.869/19".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 92082579904cc0dae816ae3db7644d6a559bc4837b54d2fe67356fb9579c6d48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

