{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89513,"origem":"stj","sha256_origem":"c886ed45661c56d70c6a61911a8eba71059138e4a62ce208bb21d13db67d4d5d","registro_original":{"id_fonte":"000903736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953965","numero_registro":"202403936485","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\npaciente, alegando incompetência absoluta do Juízo Estadual que\ncondenou o paciente por crimes de corrupção passiva, falsidade e\nquadrilha.\n2. O impetrante alega que a ação penal versou sobre construções em\nterreno de marinha, bem da União, o que atrairia a competência da\nJustiça Federal. Alega nulidade absoluta por incompetência material.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a Justiça Estadual é competente para julgar crimes relacionados a\nconstruções em terrenos de marinha, quando não há ofensa direta a\nbens, serviços ou interesses da União.\n4. Outra questão é se a alegação de incompetência absoluta do Juízo\nEstadual, não arguida em momento oportuno, pode ser reconhecida a\nqualquer tempo como nulidade absoluta.\nIII. Razões de decidir5. A Justiça Federal já havia declinado de sua\ncompetência para a Justiça Estadual, e a ação penal tramitou na\nJustiça Estadual desde o início, sem que houvesse recurso contra\nessa decisão.\n6. A competência da Justiça Federal não se caracteriza, pois os\ncrimes não foram cometidos em detrimento diretamente de bens,\nserviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da\nConstituição da República.\n7. A alegação de incompetência absoluta não foi suscitada em momento\noportuno e não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência da Justiça Federal não se\ncaracteriza quando os crimes não são cometidos em detrimento\ndiretamente de bens, serviços ou interesses da União. 2. A alegação\nde incompetência absoluta do juízo deve ser arguida em momento\noportuno, não sendo reconhecida de ofício na ausência de ilegalidade\nflagrante\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 109, IV; CPP, art.\n567.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"049c1277f476b65f875b7bfe185cc0128ab1e148605b420281728995889b1a2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
