# Registro público: STJ — 953965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c886ed45661c56d70c6a61911a8eba71059138e4a62ce208bb21d13db67d4d5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903736
- **Número de registro na fonte:** 202403936485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, alegando incompetência absoluta do Juízo Estadual que
condenou o paciente por crimes de corrupção passiva, falsidade e
quadrilha.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante alega que a ação penal versou sobre construções em
terreno de marinha, bem da União, o que atrairia a competência da
Justiça Federal. Alega nulidade absoluta por incompetência material.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes relacionados a
construções em terrenos de marinha, quando não há ofensa direta a
bens, serviços ou interesses da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a alegação de incompetência absoluta do Juízo
Estadual, não arguida em momento oportuno, pode ser reconhecida a
qualquer tempo como nulidade absoluta.
III. Razões de decidir5. A Justiça Federal já havia declinado de sua
competência para a Justiça Estadual, e a ação penal tramitou na
Justiça Estadual desde o início, sem que houvesse recurso contra
essa decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal não se caracteriza, pois os
crimes não foram cometidos em detrimento diretamente de bens,
serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da
Constituição da República.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de incompetência absoluta não foi suscitada em momento
oportuno e não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência da Justiça Federal não se
caracteriza quando os crimes não são cometidos em detrimento
diretamente de bens, serviços ou interesses da União. 2. A alegação
de incompetência absoluta do juízo deve ser arguida em momento
oportuno, não sendo reconhecida de ofício na ausência de ilegalidade
flagrante".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 109, IV; CPP, art.
567.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, alegando incompetência absoluta do Juízo Estadual que
condenou o paciente por crimes de corrupção passiva, falsidade e
quadrilha.
2. O impetrante alega que a ação penal versou sobre construções em
terreno de marinha, bem da União, o que atrairia a competência da
Justiça Federal. Alega nulidade absoluta por incompetência material.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes relacionados a
construções em terrenos de marinha, quando não há ofensa direta a
bens, serviços ou interesses da União.
4. Outra questão é se a alegação de incompetência absoluta do Juízo
Estadual, não arguida em momento oportuno, pode ser reconhecida a
qualquer tempo como nulidade absoluta.
III. Razões de decidir5. A Justiça Federal já havia declinado de sua
competência para a Justiça Estadual, e a ação penal tramitou na
Justiça Estadual desde o início, sem que houvesse recurso contra
essa decisão.
6. A competência da Justiça Federal não se caracteriza, pois os
crimes não foram cometidos em detrimento diretamente de bens,
serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da
Constituição da República.
7. A alegação de incompetência absoluta não foi suscitada em momento
oportuno e não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência da Justiça Federal não se
caracteriza quando os crimes não são cometidos em detrimento
diretamente de bens, serviços ou interesses da União. 2. A alegação
de incompetência absoluta do juízo deve ser arguida em momento
oportuno, não sendo reconhecida de ofício na ausência de ilegalidade
flagrante".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 109, IV; CPP, art.
567.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c886ed45661c56d70c6a61911a8eba71059138e4a62ce208bb21d13db67d4d5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c886ed45661c56d70c6a61911a8eba71059138e4a62ce208bb21d13db67d4d5d
- **SHA-256 do comentário:** 99a6c3422bd0a7a6f731b2021b3cd9d3cb67c1c08be96c6576806c0b731e1882
