# Registro público: STJ — 952623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8368aac2f318863f8357f885ce6b473a19a415ad60093e9f72cf221cca3899c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903738
- **Número de registro na fonte:** 202403863486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em
substituição ao recurso próprio cabível.
2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada
pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato
infracional supostamente praticado (homicídio tentado).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se
há ilegalidade na decisão que determinou a internação.
4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente
impede a internação provisória, considerando a capacidade da
instituição de fornecer a assistência médica necessária.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação
idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de
acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a
internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência
médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições
de atendimento.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A medida de internação provisória de adolescente
deve ser fundamentada na gravidade do ato infracional e na
necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. A condição de
saúde do paciente não impede a internação se a instituição puder
fornecer a assistência necessária".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 108 e 122.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC
857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em
substituição ao recurso próprio cabível.
2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada
pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato
infracional supostamente praticado (homicídio tentado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se
há ilegalidade na decisão que determinou a internação.
4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente
impede a internação provisória, considerando a capacidade da
instituição de fornecer a assistência médica necessária.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação
idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de
acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a
internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência
médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições
de atendimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A medida de internação provisória de adolescente
deve ser fundamentada na gravidade do ato infracional e na
necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. A condição de
saúde do paciente não impede a internação se a instituição puder
fornecer a assistência necessária".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 108 e 122.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC
857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d8368aac2f318863f8357f885ce6b473a19a415ad60093e9f72cf221cca3899c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8368aac2f318863f8357f885ce6b473a19a415ad60093e9f72cf221cca3899c
- **SHA-256 do comentário:** 4bf4589e0a63b9d108d453c5b1fb29a74c6de410589d4b2632f6a42e8591d1f6
