{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89516,"origem":"stj","sha256_origem":"0c9633789db70be9905dff19259bc58eccef73e9e98daecdc7d1cc848809f011","registro_original":{"id_fonte":"000903739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797558","numero_registro":"202300132695","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nem habeas corpus na qual se alegam nulidades decorrentes de violação\nde domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador,\nviolação do direito ao silêncio e pleito de reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, em caso\nde crime permanente, configura nulidade capaz de invalidar as provas\nobtidas.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada\nviolação do direito ao silêncio e a possibilidade de reconhecimento\ndo tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade de\ndrogas apreendidas.\nIII. Razões de decidir\n4. A busca domiciliar foi considerada válida pela instância\nordinária, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente,\npermitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial, conforme\nart. 5º, XI, da CF/1988.\n5. A alegação de violação do direito ao silêncio não se sustenta,\npois o agravante exerceu seu direito de permanecer calado, conforme\nregistrado nos autos.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado não só na\nexpressiva quantidade de drogas, mas também na diversidade de\nentorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas da prisão\ndo agravante, demonstrando a dedicação a atividades criminosas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar em caso de crime\npermanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da\nCF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a\nalegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade\nde drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão\ndo indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n170.843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2019; STJ,\nAgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba7fab2556fb830e60ca380de3b78d3cd3c1f69ae7812d2e9bbf598bbce61ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
