{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89518,"origem":"stj","sha256_origem":"21d71fa16311905e0d476c881d7d554b7c2044fcf0973b47516fc76b8191f8f3","registro_original":{"id_fonte":"000903741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916637","numero_registro":"202401889910","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO\nPENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade\npela prescrição da pretensão punitiva superveniente.\n2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a\nreconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta\nTurma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c\n109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do\nCódigo Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo\nPenal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício\npor esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias\nordinárias.\nIII. Razões de decidir\n4. A prescrição da pretensão punitiva é\nmatéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer\nfase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.\n5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em\njulgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais,\nconforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84.\n6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria\nde ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte\nsem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de\nsupressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prescrição da pretensão punitiva, ainda que\nmatéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem\nprévia deliberação pelas instâncias ordinárias\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84,\nart. 66, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 13/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea7a8e8d7181a9f545212f0d172f6e9eda05f800407e52f14dd92ac587162bcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
