# Registro público: STJ — 916637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d71fa16311905e0d476c881d7d554b7c2044fcf0973b47516fc76b8191f8f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903741
- **Número de registro na fonte:** 202401889910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.
2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a
reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta
Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c
109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do
Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo
Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício
por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias
ordinárias.

### III. Razões de decidir

4. A prescrição da pretensão punitiva é
matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer
fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em
julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais,
conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria
de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte
sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que
matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84,
art. 66, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.
2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a
reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta
Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c
109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do
Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício
por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A prescrição da pretensão punitiva é
matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer
fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em
julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais,
conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria
de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte
sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que
matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84,
art. 66, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 21d71fa16311905e0d476c881d7d554b7c2044fcf0973b47516fc76b8191f8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 21d71fa16311905e0d476c881d7d554b7c2044fcf0973b47516fc76b8191f8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

