{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8952,"origem":"stj","sha256_origem":"d1adc738bb26dc9c21fc41798715800cfcff7328a6cf1788fc7b7be0e2a6501c","registro_original":{"id_fonte":"000823540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041053","numero_registro":"202103936650","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COISA JULGADA.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial\ninadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, §\n4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à\nnova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a\ninterposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo\nórgão colegiado, sana eventual nulidade.\n2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,\nincide a Súmula n. 284/STF.  Ademais, a  análise de suposta violação\na dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena\nde usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo\nTribunal Federal.\n3. \"Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens,\no espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.\n1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)\"\n(AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma,\njulgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte\nrecorrente, quanto à existência de cerceamento de defesa e de ofensa\nà coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.\n6.   Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d23bb66f66511a165ed9f8a1cb4466599d601245c23d36aa257b5e4edf3af125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
