# Registro público: STJ — 2041053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1adc738bb26dc9c21fc41798715800cfcff7328a6cf1788fc7b7be0e2a6501c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial
inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, §
4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à
nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a
interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.  Ademais, a  análise de suposta violação
a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena
de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens,
o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.
1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)"
(AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à existência de cerceamento de defesa e de ofensa
à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial
inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, §
4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à
nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a
interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.  Ademais, a  análise de suposta violação
a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena
de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo
Tribunal Federal.
3. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens,
o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.
1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)"
(AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à existência de cerceamento de defesa e de ofensa
à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6.   Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
