# Registro público: STJ — 912181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df126aecb8a1cb87b655e4bfff73b2bfa65372b0a352a8fd6a6e2103bdd3918f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903744
- **Número de registro na fonte:** 202401656276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado,
alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório
e excesso de prazo.
2. O agravante alega nulidade processual em razão da reinquirição de
testemunha a pedido de advogado estranho aos autos, sem prejuízo
demonstrado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
no encarceramento provisório do agravante, considerando a gravidade
do crime e o rito do júri popular.
3. A segunda questão em discussão é se a reinquirição de testemunha,
a pedido de advogado estranho aos autos, configura nulidade
processual sem a demonstração de prejuízo.

### III. Razões de decidir

4. O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais
devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de
crimes graves como homicídio qualificado.
5. A alegação de nulidade processual não prospera, pois não foi
demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité
sans grief" do art. 563 do CPP.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram
apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anterior.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O excesso de prazo no encarceramento
provisório deve ser analisado com base na razoabilidade,
especialmente em crimes graves. 2. A nulidade processual exige a
demonstração de prejuízo, conforme o princípio 'pas de nullité sans
grief'".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado,
alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório
e excesso de prazo.
2. O agravante alega nulidade processual em razão da reinquirição de
testemunha a pedido de advogado estranho aos autos, sem prejuízo
demonstrado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
no encarceramento provisório do agravante, considerando a gravidade
do crime e o rito do júri popular.
3. A segunda questão em discussão é se a reinquirição de testemunha,
a pedido de advogado estranho aos autos, configura nulidade
processual sem a demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais
devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de
crimes graves como homicídio qualificado.
5. A alegação de nulidade processual não prospera, pois não foi
demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité
sans grief" do art. 563 do CPP.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram
apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O excesso de prazo no encarceramento
provisório deve ser analisado com base na razoabilidade,
especialmente em crimes graves. 2. A nulidade processual exige a
demonstração de prejuízo, conforme o princípio 'pas de nullité sans
grief'".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** df126aecb8a1cb87b655e4bfff73b2bfa65372b0a352a8fd6a6e2103bdd3918f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** df126aecb8a1cb87b655e4bfff73b2bfa65372b0a352a8fd6a6e2103bdd3918f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df126aecb8a1cb87b655e4bfff73b2bfa65372b0a352a8fd6a6e2103bdd3918f
- **SHA-256 do comentário:** 328a2bca471d8021e38dc78708139a433c0b21f0d1fa03e0ee1b82c22e5fcc80
