{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89522,"origem":"stj","sha256_origem":"3d8c4a7f23f177b5539fbae57daf828e3b14565d3c78fda4e47e3bfbdbc41d1a","registro_original":{"id_fonte":"000903745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911163","numero_registro":"202401597610","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS\nPOLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por\nembriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito\nBrasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de\ndireitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não\nse recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada\nexclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.\n3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas\ncolhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por\nembriaguez ao volante.\nIII. Razões de decidir\n4. O depoimento dos policiais em juízo é\nconsiderado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a\nimparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a\nimprestabilidade da prova.\n5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às\ndeclarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade,\npois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas.\n6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame\ntoxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool,\nconfirmando a embriaguez do réu.\n7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para\no reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento dos policiais em juízo é meio\nde prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não\nacarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação\npode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que\ncorroboradas por outros elementos probatórios\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB,\nart. 306.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 20/6/2022....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26f2b2c397059ffd43faf31e52f7286373a696ac5e375acd0a8cc49c37f48e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
