# Registro público: STJ — 911163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8c4a7f23f177b5539fbae57daf828e3b14565d3c78fda4e47e3bfbdbc41d1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903745
- **Número de registro na fonte:** 202401597610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por
embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de
direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não
se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada
exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por
embriaguez ao volante.

### III. Razões de decidir

4. O depoimento dos policiais em juízo é
considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a
imprestabilidade da prova.
5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às
declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade,
pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas.
6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame
toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool,
confirmando a embriaguez do réu.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para
o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio
de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não
acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação
pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que
corroboradas por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB,
art. 306.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS
POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por
embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não
se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada
exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por
embriaguez ao volante.
III. Razões de decidir
4. O depoimento dos policiais em juízo é
considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a
imprestabilidade da prova.
5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às
declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade,
pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas.
6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame
toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool,
confirmando a embriaguez do réu.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para
o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio
de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não
acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação
pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que
corroboradas por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB,
art. 306.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3d8c4a7f23f177b5539fbae57daf828e3b14565d3c78fda4e47e3bfbdbc41d1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3d8c4a7f23f177b5539fbae57daf828e3b14565d3c78fda4e47e3bfbdbc41d1a
- **SHA-256 do comentário:** 6d94c877aaeafc4d8d25892cb4bfc60b59e6417bb60e26b5276a7864cd97c178
