{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89523,"origem":"stj","sha256_origem":"6404d4edd2f8893f71f17a9c985ff143541f9e0b1a1dc8f99c02b7c3e60cc800","registro_original":{"id_fonte":"000903746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906202","numero_registro":"202401318023","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nRECURSO DO MPSP. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu\nordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do\nagravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.\n2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35\nvezes, sem delitos impeditivos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto\nnatalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do\nindulto foram devidamente preenchidos pelo agravado.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte\nmanifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais,\ntarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da\nRepública, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de\npena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais\nrequisitos do decreto sejam atendidos.\n5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o\nindulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indulto é prerrogativa do Presidente da\nRepública, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos\nestabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos\nrequisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a\nconcessão do indulto\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 84, XII; Decreto\nPresidencial nº 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9eebd407ce8e75ebce07a3a8df25c387d7467407e0ef3470d8c88cc1ca47cef5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
