{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89526,"origem":"stj","sha256_origem":"6544db74186e0606647e7b1ce4f91ed226b86787be5d2721d767b07da3663162","registro_original":{"id_fonte":"000903749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977690","numero_registro":"202500246133","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado\ncondenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de\nfogo, com pedido de absolvição.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a\napelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o\nregime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção\nrelativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de\ndrogas, à luz do Tema 506 do STF.\n4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão\nimpugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é a via adequada para\napreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois\nrequer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível\ncom o rito célere do writ.\n6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do\nSTF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com\nbase em elementos concretos.\n7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão\nda ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio para questionar negativa de\nabsolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode\nser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.\n3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante\nilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei\n11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46d148c4a9bc630ce6c6681e86cff687f80ef8710375d642566cb5e03dff4e18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
