# Registro público: STJ — 969912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c1edd6971c4e4bb660324b2ba3d0cd5b37c185659f6bcd8c086894f614d1cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903750
- **Número de registro na fonte:** 202404830501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/06.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas
corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência
de violação de domicílio.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio
durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a
legalidade da prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
quantidade de drogas apreendidas.
7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada
dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante,
configurando situação de flagrante delito.
8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a
posteriori."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/06.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas
corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência
de violação de domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio
durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a
legalidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
quantidade de drogas apreendidas.
7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada
dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante,
configurando situação de flagrante delito.
8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a
posteriori."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f2c1edd6971c4e4bb660324b2ba3d0cd5b37c185659f6bcd8c086894f614d1cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

