{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89528,"origem":"stj","sha256_origem":"72d91faea0ffd86c73825fc7e9e5b08a7c0325a802cb1ce288e0f276039639d2","registro_original":{"id_fonte":"000903751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866210","numero_registro":"202303964095","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à nulidade de busca domiciliar realizada sem autorização\njudicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando\nnão há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.\n3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca e\napreensão domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em\nsituação de flagrante delito.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme\njurisprudência consolidada do STJ e do STF.\n5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade ou constrangimento\nilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a\nbusca e apreensão foi realizada em situação de flagrante delito,\nconforme art. 302, I, do CPP.\n6. A análise das premissas fáticas que fundamentaram a decisão das\ninstâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o\nque é inviável no rito do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é admitido como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A busca e apreensão domiciliar sem autorização\njudicial é válida em situação de flagrante delito, conforme art.\n302, I, do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n302, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg\nno HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97f2f0a47e0f47c72e6e45a68d184d15032afacc81d61587e17d66c69b23041d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
