{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89529,"origem":"stj","sha256_origem":"9d983de88cf7083e4e607210b0859dbd37da445be99070049ab8b112eead86a8","registro_original":{"id_fonte":"000903752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971637","numero_registro":"202404887894","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que\nmanteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente\nde suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito\ne receptação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e\nse houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à\nalegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao\nsistema acusatório.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi considerada\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,\npara a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da\nconduta do agravante.\n4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera,\npois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de\nprévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.\n5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade\nprovisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão\npreventiva quando presentes os requisitos legais.\n6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para\na prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada\nem dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da\nordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está\nvinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado\ndecidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais\nfavoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando\npresentes os pressupostos legais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282, §\n2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874\nAgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;\nSTJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;\nSTJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 06/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb4143d91b8d76e6b17077345ddb2afe576512140742e73ee4462eac34ae7b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
