# Registro público: STJ — 971637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d983de88cf7083e4e607210b0859dbd37da445be99070049ab8b112eead86a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente
de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
e receptação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e
se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à
alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao
sistema acusatório.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta do agravante.
4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera,
pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de
prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade
provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para
a prisão preventiva.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da
ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está
vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado
decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando
presentes os pressupostos legais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282, §
2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;
STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 06/04/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente
de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
e receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e
se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à
alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao
sistema acusatório.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta do agravante.
4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera,
pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de
prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade
provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para
a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da
ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está
vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado
decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando
presentes os pressupostos legais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282, §
2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;
STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 06/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
