{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8953,"origem":"stj","sha256_origem":"82283071312f7d4363b2180d66c6dd9ee1b75674644f52bb8f4f4051665584fa","registro_original":{"id_fonte":"000823541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043366","numero_registro":"202200090958","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.  TRATAMENTO \"OFF-LABEL\" INDICADO POR\nMÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA\nDOENÇA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO\nPREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA.\n 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa\nde cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não\nconstar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o\ntratamento (uso \"off-label\") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe\n7/4/2021).\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 3. No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de\norigem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à\nexistência de previsão contratual de cobertura para a doença que\natingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das\nprovas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.\n 4. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,\nem hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações\ncontidas na lista da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -\nnão havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os\nprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"337cd610f3ebeae2bfc6f68a187e86ff593fd34160dc61f89d0ceaad3deb71d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
