# Registro público: STJ — 2043366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82283071312f7d4363b2180d66c6dd9ee1b75674644f52bb8f4f4051665584fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.  TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR
MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA
DOENÇA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO
PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa
de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não
constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o
tratamento (uso "off-label") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe
7/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de
origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à
existência de previsão contratual de cobertura para a doença que
atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.  TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR
MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA
DOENÇA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO
PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa
de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não
constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o
tratamento (uso "off-label") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe
7/4/2021).
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 3. No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de
origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à
existência de previsão contratual de cobertura para a doença que
atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
 4. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
