{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89532,"origem":"stj","sha256_origem":"50624d5c9f93e53ff71a85826ecc78016ba8e11991d2c3dd21961d5ba564434b","registro_original":{"id_fonte":"000903755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978373","numero_registro":"202500296015","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA\nE MATERIALIDADE. NECESSIDADE PARA O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração\ne verificada a observância do prazo para interposição do recurso\ncabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao\nprincípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente\npedido como agravo regimental.\n2. A prisão temporária do paciente foi decretada com fundamento na\nexistência de indícios concretos de autoria e materialidade do crime\nde tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei n.\n11.343/06.\n3. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da medida cautelar\npara a continuidade das investigações, evidenciando risco de\ninterferência no curso do procedimento investigatório.\n4. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite a\nsubstituição da prisão temporária por domiciliar apenas com\nfundamento na existência de filhos menores, sendo necessária a\ncomprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não\nfoi demonstrado no caso concreto.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7587269caedc8ab7974dea4fc904ade5d1da53f32c693246590371ffa4465a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
