# Registro público: STJ — 211822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6ac620f1d987a4cd9126a19d8902b8b5ec5eb0e3e6b5d1bcbc389249c72081

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando
da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a
decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312,
parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições
fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem,
apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além
de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização,
evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma
manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n.
184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo
exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial
ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em
vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do
feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de
reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e
proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares
diversas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando
da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a
decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312,
parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições
fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem,
apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além
de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização,
evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma
manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n.
184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo
exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial
ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em
vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do
feito.
5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de
reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e
proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares
diversas.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
