{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89534,"origem":"stj","sha256_origem":"a3564ca65ae86d4ed32990b582d1506a2bdc810639dd61e165908232172c6749","registro_original":{"id_fonte":"000903757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210097","numero_registro":"202500091921","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO\nJÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA\n1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À\nCONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA\nEM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE\nMODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nAFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do\ndia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068\nda Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso,\ndando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de\ntexto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019,\nexcluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo\nde 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de\njurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art.\n492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na\noportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do\nTribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta\npelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.\n2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual,\npodendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.\nAdemais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à\nConstituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu\nmodulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a\norientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da\nnorma.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95255e51e48a8863f205f04f1ed0d750827e55b950398c67b0b06b53a94056fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
