{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89535,"origem":"stj","sha256_origem":"1ef67e230cbb3d04de870172f2272214afabccff5bf286817e623e14129a8ea1","registro_original":{"id_fonte":"000903758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982050","numero_registro":"202500501395","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO\nDE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa\nforma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.\nA mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão\nvergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.\n2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art.\n619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em\nacolhimento dos embargos. Precedentes.\n3. Não obstante isso, ressalto que a quantidade e a natureza dos\nentorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas\nrelacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.\n4. Desse modo, mantido o desvalor da culpabilidade - em razão da\nquantidade de droga apreendida (28,79kg de maconha) -, mantenho a\nexasperação da pena-base na fração de 1/4, inexistindo ilegalidade a\nser sanada no incremento operado.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c766ba9cba0b7025634f03d7b92cd5092845bf7be9cbdb0986c056faf5bff7aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
