# Registro público: STJ — 982050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef67e230cbb3d04de870172f2272214afabccff5bf286817e623e14129a8ea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO
DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art.
619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em
acolhimento dos embargos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante isso, ressalto que a quantidade e a natureza dos
entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas
relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, mantido o desvalor da culpabilidade - em razão da
quantidade de droga apreendida (28,79kg de maconha) -, mantenho a
exasperação da pena-base na fração de 1/4, inexistindo ilegalidade a
ser sanada no incremento operado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO
DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art.
619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em
acolhimento dos embargos. Precedentes.
3. Não obstante isso, ressalto que a quantidade e a natureza dos
entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas
relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Desse modo, mantido o desvalor da culpabilidade - em razão da
quantidade de droga apreendida (28,79kg de maconha) -, mantenho a
exasperação da pena-base na fração de 1/4, inexistindo ilegalidade a
ser sanada no incremento operado.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
