# Registro público: STJ — 981254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34dfc8f29d46c173435371a3161e61f2b64eb6b5f5c2e2b54fa8a34d4d2e352e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO PRISIONAL COM REGISTRO DE
FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83,
III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019,
não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom
comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de
referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim
todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à
vigência do Pacote Anticrime. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional
baseou-se na prática de duas faltas graves pelo sentenciado, sendo
uma por evasão e outra por novo crime, o que demonstra a
instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da
pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.
Decisão de origem em conformidade com a orientação do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO PRISIONAL COM REGISTRO DE
FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83,
III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019,
não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom
comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de
referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim
todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à
vigência do Pacote Anticrime. Precedentes.
2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional
baseou-se na prática de duas faltas graves pelo sentenciado, sendo
uma por evasão e outra por novo crime, o que demonstra a
instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da
pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.
Decisão de origem em conformidade com a orientação do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
