{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89538,"origem":"stj","sha256_origem":"aadea09a532de074ad6be1b56403fd6f1c5dc85574fd1ecacab48769e3a1d80c","registro_original":{"id_fonte":"000903761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980074","numero_registro":"202500380683","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA REDUTORA\nRELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO\nDO AGENTE QUE FOI FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA EMPREITADA\nCRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nPROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. As instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático\ne probatório delineado nos autos, concluíram que a atuação do\npaciente foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa,\npois ele juntamente com os corréus foram responsáveis por levar o\nofendido de São José dos Campos até São Bernardo e o mantiveram em\ncativeiro.\n3. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido,\ndemandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, providência incabível na vis estreita do\nremédio heroico.\n4. Ademais, \"Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo\ndescrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente\nobservada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa\nforma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela\nprática do mesmo delito praticado\" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG,\nRel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/5/2020).\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69da37bd23cb5ee1b0a0c9c8eaaf77acec1a6e9859096b5124e26ce63d4f7d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
