# Registro público: STJ — 980074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aadea09a532de074ad6be1b56403fd6f1c5dc85574fd1ecacab48769e3a1d80c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903761
- **Número de registro na fonte:** 202500380683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA REDUTORA
RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO
DO AGENTE QUE FOI FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA EMPREITADA
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático
e probatório delineado nos autos, concluíram que a atuação do
paciente foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa,
pois ele juntamente com os corréus foram responsáveis por levar o
ofendido de São José dos Campos até São Bernardo e o mantiveram em
cativeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do
remédio heroico.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo
descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente
observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa
forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela
prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG,
Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/5/2020).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA REDUTORA
RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO
DO AGENTE QUE FOI FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA EMPREITADA
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. As instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático
e probatório delineado nos autos, concluíram que a atuação do
paciente foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa,
pois ele juntamente com os corréus foram responsáveis por levar o
ofendido de São José dos Campos até São Bernardo e o mantiveram em
cativeiro.
3. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do
remédio heroico.
4. Ademais, "Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo
descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente
observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa
forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela
prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG,
Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/5/2020).
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** aadea09a532de074ad6be1b56403fd6f1c5dc85574fd1ecacab48769e3a1d80c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980074 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aadea09a532de074ad6be1b56403fd6f1c5dc85574fd1ecacab48769e3a1d80c
- **SHA-256 do comentário:** 453a224b8b1c3a8132e8cab2b7f6648d59aca89f9a734185ab192bab5b5768b8
