{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89540,"origem":"stj","sha256_origem":"8f9040f895a43ec248d51f90ca36aad0533bf3597b651745efe644bd08bc9ab6","registro_original":{"id_fonte":"000903763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965808","numero_registro":"202404603804","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE\nAO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO\nDA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA\nRECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nPROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nDECISÃO EMBARGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGO\nPROVIMENTO AO AGRAVO.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa\nforma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.\n2.A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi\nconsiderada desfavorável, em virtude de a paciente, na qualidade de\nmoradora do Itatiba Country Club, Residencial Beija-Flor, haver\nagido com profissionalismo, detida preparação e prévio planejamento,\npara praticar furtos reiterados contra diversos moradores do\ncondomínio. Essas circunstâncias demonstraram, sem sombra de\ndúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o\ndesvalor dessa vetorial. Precedentes.\n4. Em relação às circunstâncias do delito, foram desfavoráveis,\nporque os crimes foram praticados, no interior da residência das\nvítimas, violando seus domicílios, inclusive com abuso de confiança,\nhaja vista que, em uma das oportunidades, a paciente subtraiu bens\nestimados em cerca de R$ 7.000,00 de uma das vítimas que havia\nviajado e deixado a casa sob seus cuidados (e-STJ, fl. 53). Nesse\ncontexto, reputei justificado o desvalor conferido a essa vetorial.\nPrecedentes.\n5. Nesse contexto, observei que não havia ilegalidade a ser sanada\nnos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às\ncircunstâncias judiciais negativadas, e tampouco no incremento\noperado, mormente considerando-se que o aumento aplicado foi igual\nao incremento usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que\nadota a fração de 1/6 para cada vetorial desabonada.\n6. Por oportuno, ressaltei que é permitido à Corte julgadora\ncomplementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra\ninstância, como também apresentar argumentos totalmente diversos,\ndesde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do\nLivre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição; o que não\nse admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se\nagrave - reformatio in pejus, o que não ocorreu no presente caso,\npois mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem.\nPrecedentes.\n7. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os\ncrimes de perpetrados, observei que o instituto previsto no art. 71\ndo Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,\nmediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da\nmesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de\nexecução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser\nhavidos como continuação do primeiro.\n8. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou\nentendimento no sentido de que a caracterização da continuidade\ndelitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas\ncondições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),\nalém de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito\nsubjetivo). Precedentes.\n9. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo\nfático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,\nporque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com\ndesígnios absolutamente autônomos, haja vista a distinção [das\nvítimas], dos objetos materiais, dos lugares e da forma de execução\n[o que revelou] insistente e profissionalizada reiteração criminosa\n(e-STJ, fl. 98).\n10. Nesse contexto, asseverei que entendimento em sentido contrário,\ncomo pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, providência incabível na via\nprocessual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.\n11. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela\nembargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de\nJustiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO\nSUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE\n(CULPABILIDADE - REPROVAÇÃO DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 654266>>-ES\n(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 825873>>-CE\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO RÉU -\nREFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 828652>>-SC, <<AgRg no HC 822114>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS OU O LIAME SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772458>>-RS, <<AgRg no HC 754222>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1057738>>-RO, <<AgRg no REsp 1498851>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"180bf15970350220067562d86d7be653ea2af3011b9fbad3c4bf9636f71798ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
