# Registro público: STJ — 965808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f9040f895a43ec248d51f90ca36aad0533bf3597b651745efe644bd08bc9ab6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE
AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA
RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2.A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de a paciente, na qualidade de
moradora do Itatiba Country Club, Residencial Beija-Flor, haver
agido com profissionalismo, detida preparação e prévio planejamento,
para praticar furtos reiterados contra diversos moradores do
condomínio. Essas circunstâncias demonstraram, sem sombra de
dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o
desvalor dessa vetorial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às circunstâncias do delito, foram desfavoráveis,
porque os crimes foram praticados, no interior da residência das
vítimas, violando seus domicílios, inclusive com abuso de confiança,
haja vista que, em uma das oportunidades, a paciente subtraiu bens
estimados em cerca de R$ 7.000,00 de uma das vítimas que havia
viajado e deixado a casa sob seus cuidados (e-STJ, fl. 53). Nesse
contexto, reputei justificado o desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, observei que não havia ilegalidade a ser sanada
nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às
circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco no incremento
operado, mormente considerando-se que o aumento aplicado foi igual
ao incremento usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que
adota a fração de 1/6 para cada vetorial desabonada.
- **Item 6 (texto oficial):** Por oportuno, ressaltei que é permitido à Corte julgadora
complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra
instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos,
desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do
Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição; o que não
se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se
agrave - reformatio in pejus, o que não ocorreu no presente caso,
pois mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de perpetrados, observei que o instituto previsto no art. 71
do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade
delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),
além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito
subjetivo). Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo
fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da
continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,
porque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com
desígnios absolutamente autônomos, haja vista a distinção [das
vítimas], dos objetos materiais, dos lugares e da forma de execução
[o que revelou] insistente e profissionalizada reiteração criminosa
(e-STJ, fl. 98).
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse contexto, asseverei que entendimento em sentido contrário,
como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela
embargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de
Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE
AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA
RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2.A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de a paciente, na qualidade de
moradora do Itatiba Country Club, Residencial Beija-Flor, haver
agido com profissionalismo, detida preparação e prévio planejamento,
para praticar furtos reiterados contra diversos moradores do
condomínio. Essas circunstâncias demonstraram, sem sombra de
dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o
desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. Em relação às circunstâncias do delito, foram desfavoráveis,
porque os crimes foram praticados, no interior da residência das
vítimas, violando seus domicílios, inclusive com abuso de confiança,
haja vista que, em uma das oportunidades, a paciente subtraiu bens
estimados em cerca de R$ 7.000,00 de uma das vítimas que havia
viajado e deixado a casa sob seus cuidados (e-STJ, fl. 53). Nesse
contexto, reputei justificado o desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
5. Nesse contexto, observei que não havia ilegalidade a ser sanada
nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às
circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco no incremento
operado, mormente considerando-se que o aumento aplicado foi igual
ao incremento usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que
adota a fração de 1/6 para cada vetorial desabonada.
6. Por oportuno, ressaltei que é permitido à Corte julgadora
complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra
instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos,
desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do
Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição; o que não
se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se
agrave - reformatio in pejus, o que não ocorreu no presente caso,
pois mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem.
Precedentes.
7. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de perpetrados, observei que o instituto previsto no art. 71
do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro.
8. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade
delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),
além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito
subjetivo). Precedentes.
9. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo
fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da
continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,
porque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com
desígnios absolutamente autônomos, haja vista a distinção [das
vítimas], dos objetos materiais, dos lugares e da forma de execução
[o que revelou] insistente e profissionalizada reiteração criminosa
(e-STJ, fl. 98).
10. Nesse contexto, asseverei que entendimento em sentido contrário,
como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
11. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela
embargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de
Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO
SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE
(CULPABILIDADE - REPROVAÇÃO DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 654266>>-ES
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 825873>>-CE
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO RÉU -
REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 828652>>-SC, <<AgRg no HC 822114>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS OU O LIAME SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 772458>>-RS, <<AgRg no HC 754222>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1057738>>-RO, <<AgRg no REsp 1498851>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 986151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101345/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/) — Citação da mesma norma
- [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
