{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89541,"origem":"stj","sha256_origem":"b98a6932a80baff8d5bd30221ce4323af4e25197cb8e80e714f8c5e3f994d766","registro_original":{"id_fonte":"000903764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949968","numero_registro":"202403723330","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE\nDOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO\nCRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nDOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de\nviolação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser\ndemonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de\nPernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e\nmembros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto,\nnão influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2.  O habeas\ncorpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo\ninviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado\npelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e\nreanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade\ndas provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta\ncomunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada\ndos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da\nvia eleita.\n3. Conforme o firme entendimento desta Corte, \"o cabimento da\nrevisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando\na servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar\nsobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica\"\n(AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).\n4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo\nsentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se\nverificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na\nvia estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1ff88e156bbe624e84da6b34a304fb03aa853c1c5b7350e723fcf87ee3f24d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
