# Registro público: STJ — 949968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b98a6932a80baff8d5bd30221ce4323af4e25197cb8e80e714f8c5e3f994d766

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE
DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO
CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de
violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser
demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de
Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e
membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto,
não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2.  O habeas
corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo
inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado
pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e
reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade
das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta
comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada
dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da
via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da
revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando
a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo
sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se
verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na
via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE
DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO
CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de
violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser
demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de
Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e
membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto,
não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2.  O habeas
corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo
inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado
pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e
reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade
das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta
comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada
dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da
via eleita.
3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da
revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando
a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo
sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se
verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
