{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89544,"origem":"stj","sha256_origem":"69e0bfa974a21f7d3d95bbf1f2e2f14685217b112a8c367fb2cb1dfe51c94c4e","registro_original":{"id_fonte":"000903767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211075","numero_registro":"202500383920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIADE. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTE FLAGRADO\nPORTANDO UM FUZIL E MUNIÇÕES CALIBRE 5.56mm E FALSA IDENTIDADE.\nRISCO DE REITERAÇÃO (MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO). RISCO À ORDEM\nPÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a\nfaculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de\nrecurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou\na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a\ncontraria. Julgados do STJ.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3.  Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal\nestadual para resguardar a ordem pública, visto que, em tese, o\nrecorrente teria sido abordado por policiais rodoviários federais,\nna posse de um caminhão de pequeno porte com ocorrência de\napropriação indébita, onde foi encontrado um fuzil e dois\ncarregadores com significativa quantidade de munição calibre 5.56mm.\nConsta, ainda, que havia mandado de prisão em aberto contra o\nautuado, motivo pelo qual, ao ser abordado, teria se identificado\ncom nome e documentos falsos. Prisão mantida para resguardar a ordem\npública. Julgados do STJ.\n4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n5. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver demora\ninjustificada no processamento da ação penal, destacando a\ncomplexidade, como a pluralidade de réus e defensores, bem como a\ninstauração de um incidente de incompetência da Justiça Federal, a\npedido da defesa, além de vários outros pedidos incidentais,\ncontexto informativo que demonstra a necessidade de maior tempo para\no desenvolvimento dos atos processuais. Além disso, não registros\nde atrasos injustificados ou procrastinatórios que configurem\nilegalidade. Julgados do STJ.\n6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.\n7. Sobre a possibilidade de deferimento do benefício da prisão\ndomiciliar, a alegação configura reiteração de pedido, visto que já\nfoi examinada nesta Corte no julgamento do RHC 201972/PE.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d94b37ad30f9bfecb1bdc292975a4cd2b76e6ef4f4ba64cb66999ebe08c34a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
