{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89545,"origem":"stj","sha256_origem":"490d7174ad33dce9a7f98d3c0a436749813193bd5fcc19222a78ed2ba90e60ee","registro_original":{"id_fonte":"000903768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186380","numero_registro":"202404651917","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO BASEADA\nEM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.\nREGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.\n226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito\nno mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2.  Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas\ndeve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para\nquem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;\n(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a\ninobservância do procedimento descrito na referida norma processual\ntorna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá\nservir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,\no ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido\nprocedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria\ndelitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação\nde causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O\nreconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao\nreconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do\nreconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a\neventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como\nprova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.\n3. Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no\nreconhecimento do réu na fase extrajudicial, que fora inclusive\nconfirmado em juízo, mas pelo conjunto de fatos e provas condensados\nnos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial.\n4. Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente\nmotivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos\nsuficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria\ndelitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a\nconclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais\nfundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é\nnecessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de\nmotivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas\nno art. 59 do Código Penal ou na reincidência.\n6. Presentes circunstâncias judiciais negativas, que ensejaram a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, há motivação concreta a\njustificar o regime inicial fechado, a despeito da primariedade do\nréu.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nOBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 617717>>-DF, <<HC 591920>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 664916>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aaf25888b7aa52104fffbaae94991c7d3c541fbf0daf5f2577aa0245908ffc92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
