{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89546,"origem":"stj","sha256_origem":"30ac1c8dca6ef8db1957be6320c51a5f27dead15a6b85d285254466e221fd355","registro_original":{"id_fonte":"000903769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188845","numero_registro":"202404785765","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO\nDETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO\nVÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de\ndrogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva,\nmas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico,\nconsiderando a existência de elementos probatórios que demonstram o\nvínculo estável e permanente com o grupo criminoso.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi\nmantida em razão da existência de elementos probatórios concretos,\nextraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado\npela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante\na investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do\nvínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.\n4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é\nadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo\ninviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a\ncondenação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ed54bf2a5c0034831916ab15da9e2e4c4a45d7d4c2071b4ec50baad4e2dffd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
