# Registro público: STJ — 2188845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ac1c8dca6ef8db1957be6320c51a5f27dead15a6b85d285254466e221fd355

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO
VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de
drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva,
mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o
vínculo estável e permanente com o grupo criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos,
extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado
pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante
a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do
vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é
admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo
inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a
condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO
VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de
drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva,
mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o
vínculo estável e permanente com o grupo criminoso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos,
extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado
pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante
a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do
vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.
4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é
admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo
inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a
condenação.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
