{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89547,"origem":"stj","sha256_origem":"820fbc617783440edfabc433097e33307f4938491d62b2ac5da28a2321b5f567","registro_original":{"id_fonte":"000903770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176474","numero_registro":"202403897682","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM\nPOLICIAL BASEADA APENAS EM NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA\nPARA JUSTIFICAR A REVISTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no art. 244\ndo Código de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o\nabordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito.\n2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura\npolicial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a\nrevista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e\nobjetivos que apontem para a prática de ilícito penal.\n3. No caso concreto, não foi apontado nenhum elemento objetivo,\nindiciário do cometimento de delito, ainda que permanente, para\nvalidar a busca pessoal realizada pelos policiais. Assim sendo, a\nsentença absolutória ao reconhecer a ilicitude das provas,\nrelacionadas à apreensão de 9g de crack, alinha-se à orientação\njurisprudencial desta Corte Superior.\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50a8264ffcf1afe1d38ea13e08d201cfe81ee7044809985b3cee6b3d76ce0477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
