# Registro público: STJ — 2176474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 820fbc617783440edfabc433097e33307f4938491d62b2ac5da28a2321b5f567

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM
POLICIAL BASEADA APENAS EM NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA
PARA JUSTIFICAR A REVISTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no art. 244
do Código de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o
abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura
policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a
revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e
objetivos que apontem para a prática de ilícito penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não foi apontado nenhum elemento objetivo,
indiciário do cometimento de delito, ainda que permanente, para
validar a busca pessoal realizada pelos policiais. Assim sendo, a
sentença absolutória ao reconhecer a ilicitude das provas,
relacionadas à apreensão de 9g de crack, alinha-se à orientação
jurisprudencial desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM
POLICIAL BASEADA APENAS EM NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA
PARA JUSTIFICAR A REVISTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no art. 244
do Código de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o
abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura
policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a
revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e
objetivos que apontem para a prática de ilícito penal.
3. No caso concreto, não foi apontado nenhum elemento objetivo,
indiciário do cometimento de delito, ainda que permanente, para
validar a busca pessoal realizada pelos policiais. Assim sendo, a
sentença absolutória ao reconhecer a ilicitude das provas,
relacionadas à apreensão de 9g de crack, alinha-se à orientação
jurisprudencial desta Corte Superior.
4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
