{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89548,"origem":"stj","sha256_origem":"052d1cb8d7d26af9fae87cbcb41a84a65c3656a0e2c36f865ecea095963fda47","registro_original":{"id_fonte":"000903771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172906","numero_registro":"202403661552","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA\nOBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos\nprobatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais\nque atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase\njudicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de\nviolação ao art. 155 do CPP.\n2. Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do\nestelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o\nintuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos\nmeramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal.\n3. O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência\nvedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da\nconduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa\nidentidade).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b25d02d127e423e6acfa634bc5fa0ea231a250e85491bee1063935d2303c1f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
