# Registro público: STJ — 2172906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 052d1cb8d7d26af9fae87cbcb41a84a65c3656a0e2c36f865ecea095963fda47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903771
- **Número de registro na fonte:** 202403661552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA
OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos
probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais
que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase
judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de
violação ao art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do
estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o
intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos
meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa
identidade).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA
OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos
probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais
que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase
judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de
violação ao art. 155 do CPP.
2. Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do
estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o
intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos
meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal.
3. O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa
identidade).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 052d1cb8d7d26af9fae87cbcb41a84a65c3656a0e2c36f865ecea095963fda47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

