{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8955,"origem":"stj","sha256_origem":"977b7ed048670cb31899e40205a9f7b9b1d8afe6d1bceaf4922d293f7690a5ae","registro_original":{"id_fonte":"000823543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076001","numero_registro":"202200548480","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AFRONTA A REPETITIVO.\nHIPÓTESE DIVERSA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a\ncláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,\nseja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No\nentanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso\nconcreto, sobre o abuso do reajuste por sinistralidade é inviável em\nsede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ\n(AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).\n 2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a\nmotivação do acórdão do Tribunal de origem relativa à inexistência\nde contrariedade ao tema repetitivo n. 1.034 do STJ, pois a forma de\ncálculo da mensalidade do convênio não foi objeto da ação. O\nrecurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nsuficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283/STF, aplicada por analogia.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b232b754fb95f0a369819c49cb733bcaf6b082f3202cb2a53f44448168d1319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
