{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89550,"origem":"stj","sha256_origem":"b39dfde153cf4660127d0e9b4c2a21d5506b109d33f417d24dddea30ef57fe3c","registro_original":{"id_fonte":"000903773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170487","numero_registro":"202403484446","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não\nfoi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto,\n\"[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do\nSTF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses\nveiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a\nquo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte\nnão suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e\nnão apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser\nsanada\" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio\nSchietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).\n2. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista\nno artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento\ncumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo o seu afastamento\nquando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas,\nespecialmente no contexto de apreensão de armas e munições.\n3.  A defesa pretende, por via transversa, reabrir a discussão de\ntemas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas\ninstâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação,\nprocedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.\nIncide, ademais,  a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual \"o relator,\nmonocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f34c7587829930845a9e1fdb58b930096da99dfe05d24b36a93f43d9014367e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
