# Registro público: STJ — 2170487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39dfde153cf4660127d0e9b4c2a21d5506b109d33f417d24dddea30ef57fe3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto,
"[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses
veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a
quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte
não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e
não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser
sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista
no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo o seu afastamento
quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas,
especialmente no contexto de apreensão de armas e munições.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa pretende, por via transversa, reabrir a discussão de
temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas
instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação,
procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
Incide, ademais,  a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto,
"[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses
veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a
quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte
não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e
não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser
sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).
2. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista
no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo o seu afastamento
quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas,
especialmente no contexto de apreensão de armas e munições.
3.  A defesa pretende, por via transversa, reabrir a discussão de
temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas
instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação,
procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
Incide, ademais,  a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
