{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89551,"origem":"stj","sha256_origem":"7d0839dbeb4f4dd5ab38aaffc653b50fe280930c2032e37e5ac5b3aac4ad70a9","registro_original":{"id_fonte":"000903774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978579","numero_registro":"202500301254","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO\nDE ORDEM - PREVENÇÃO INTERNA ALEGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO\nREGIMENTAL. PRECLUSÃO DA MATÉIRA (ART. 71, § 4º DO RISTJ). WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE\nINDEFERIU PLEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA APELAÇÃO\nINTERPOSTA NA MESMA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO\nINAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE\nEXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A possível prevenção interna para processar e julgar o presente\nhabeas corpus deveria ter sido arguida após a distribuição do feito\ne até a prolação da decisão agravada, a teor do art. 71,§ 4º do\nRISTJ, o que não ocorreu no caso, pois o tema foi ventilado após a\ninterposição do agravo regimental.\n2. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça\ncontra decisão monocrática de relator que, em recurso de apelação,\nindefere pedido incidental de julgamento conjunto dos recursos de\napelação interpostos na mesma ação penal.\n3. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema\ndeveria ter sido julgado pelo colegiado de origem, o que não\nocorreu, pois pendente o julgamento do agravo regimental. Por outro\nlado, não é caso de superação da aplicação analógica do enunciado n.\n691 da Súmula do STF, porquanto a decisão impugnada encontra-se\nsuficientemente fundamentada.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff55f1b9dd55febb8f7379679fedf2843f320b20d6637eebe55991a90347cfb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
