# Registro público: STJ — 837260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4858ed20fb289e52502982153f1fae259d5caa059665d13a4754985f5950de43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO
DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE
MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a
agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não
ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a
prática criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida
diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria.
Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou
equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão,
quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais
benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52
dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o
quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12
dias-multa para o crime de resistência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO
DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE
MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a
agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não
ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a
prática criminosa.
2. O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida
diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria.
Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou
equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão,
quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais
benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão
agravada.
3. Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52
dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o
quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12
dias-multa para o crime de resistência.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
