# Registro público: STJ — 209794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89553/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c76abaf102ca8a8a8b7184276cf8ccf85d921fcb9202ca5d64e422ce1292841

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a
organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o
executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em
que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na
ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o
nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a
necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de contemporaneidade não se configura quando os
elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento
de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar,
pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não
extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão
preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo
Juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva
justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a
organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o
executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em
que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na
ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o
nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a
necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os
elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento
de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar,
pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não
extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão
preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo
Juízo de primeiro grau.
4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva
justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
