{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89554,"origem":"stj","sha256_origem":"de0bb2bef6c42ed9e60350eef97d1e054f42d181855d82daa59fcdd6f5879c46","registro_original":{"id_fonte":"000903777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210741","numero_registro":"202500238144","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR\nAUTORIZADA PELO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a\nabordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o\nveículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se\nabaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se\nevadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou\num pacote com cocaína do interior do carro.\n2.  Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos\npoliciais, \"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para\nabordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,\nnão havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de\nque a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de\nraça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à\nnulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso\". (AgRg no\nHC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)\n3.  As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não\nfoi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que\nlevaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime\npermanente no local, justificando a incursão para a realização da\nprisão em flagrante.\n4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de\nflagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. A\nentrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua\nconfissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão.\nPara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o\nconsentimento do morador não foi livremente prestado, seria\nnecessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos\nautos, expediente inviável na sede mandamental.\n5. Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido\ndevidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos,\nconsubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de\nentorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20\ntijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas\nde fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$\n46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a\nordem pública.\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ca9e5e088239a3c494943e1dd30abaa003b60ce06ec34280c8b00e92fc636b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
