{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89555,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3399125ab01060f6f1966efa34f9f1b6ccddd189003a3b83ed02d9eb2e2960","registro_original":{"id_fonte":"000903778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190787","numero_registro":"202304332728","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS\nCAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE\nCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como\nalternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica,\njustifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a\ninsuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a\naplicação da lei penal.\n2. No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio\nqualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e\nnão sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão\ndo curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em\nque pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se\nque o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares\nimpostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme\nrelatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica.\nTais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos\nperíodos, além de frequentes violações aos limites geográficos\nfixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os\ndescumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi\nencontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e\nnão sabido.\n3. Assim, \"demonstrado, de forma concreta, o incontroverso\ndescumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção\ndo acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a\ndecretação da preventiva\" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).\n4. Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as\ncircunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a\nnecessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As\nalegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de\nJustiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação\nde vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições\nimpostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto\nde análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta\npor esta Corte configuraria indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d2ac737bd1e0c7a501ddf770db6ac45d12aa2b04ed7bebabb26e7cf263e55bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
